sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Pai...

É super-herói sem capa.
É aquela conversa na ponta da mesa.
É histórias na ponta da cama.
Pai dá conselhos a toda hora,
e o ombro a vida inteira.
É aquela alegria que enche a casa.
É quem diz que um sonho nunca acaba.
Pai é sorriso na sua chegada.
É aquele que muda o mundo para ver você feliz,
e que faz você todo dia voltar a ser criança.

           Esta é a homenagem do SIERC RS/SC a todos os Pais!



quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Informe jurídico

Empresa do Paraná teve um julgamento inusitado no TRT/PR. Tinha empregado afastado por acidente do trabalho por 6 meses e foi obrigada a pagar-lhe os SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO, quando já havia recebido "auxílio-doença” do INSS. 
O TRT/PR concedeu os salários, a título de indenização de lucros cessantes, devido a “culpa” e responsabilidade da empresa no acidente que incapacitou o empregado.
Ele alegou a responsabilidade do empregador no acidente e requereu o pagamento dos salários do período de afastamento, dizendo que o benefício previdenciário não tem caráter indenizatório, conforme previsões da Súmula 229 do STF, art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 121 da Lei 8.213/91. 
A empresa retrucou dizendo que é sim indenização o auxílio-doença recebido, sob pena de enriquecimento ilícito do trabalhador, não tendo sido caracterizado prejuízo de ordem material. 
Por unanimidade de votos o TRT disse que “é devido o pagamento de lucros cessantes pelo período de afastamento previdenciário, observado o grau de incapacidade (100%) e o valor líquido da última remuneração antes do afastamento”, com todos os benefícios como se o contrato não tivesse sido suspenso.
Do acórdão no processo 01701-2013-653-09-00-04, cabe recurso ao TST. 


Fonte: Intersindical